Uma clínica de estética e uma esteticista deverão indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos após erro em um procedimento de rejuvenescimento facial realizado em Governador Valadares (MG). A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância apenas para ajustar o valor da indenização por danos materiais. As informações foram divulgadas pela Comunicação do TJMG.
De acordo com o processo, a consumidora contratou a aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados, procedimento indicado para deixar o rosto com aparência mais firme. No entanto, em vez do resultado esperado, a paciente passou a apresentar inflamações subcutâneas e manchas na pele.
Após a realização de exames, foi constatado que a clínica utilizou um produto diferente do contratado: o polimetilmetacrilato (PMMA), substância que provocou rejeição do organismo. Em razão das complicações, a consumidora precisou se submeter a uma cirurgia para retirada do material da face, com gastos de R$ 21 mil.
Em sua defesa, a clínica alegou má-fé da cliente, afirmando que as fotografias anexadas ao processo teriam sido feitas após o efeito natural dos fios de PDO já ter diminuído. A esteticista também negou a aplicação de PMMA, argumentando que não possuía autorização para utilizar esse tipo de substância.
Na primeira instância, clínica e esteticista foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. As partes recorreram da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, reformou parcialmente a sentença para ajustar o valor dos danos materiais para R$ 23,1 mil, considerando R$ 2,1 mil pagos no procedimento inicial e R$ 21 mil referentes à cirurgia de retirada do PMMA.
Segundo o magistrado, em procedimentos estéticos, o profissional assume obrigação de resultado, ou seja, compromete-se a alcançar uma melhoria visual. Quando o resultado não é minimamente atingido, há descumprimento do contrato, independentemente de culpa.
Com base nas provas, o relator destacou a presença de dois tipos de materiais preenchedores no rosto da paciente, confirmando o uso de substância diversa da contratada. Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, levando em conta não apenas o resultado visual insatisfatório, mas também a necessidade de cirurgia e os prejuízos ao estado psicológico da consumidora.
A decisão foi acompanhada pelas desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão.





