Uma academia foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente durante o treino de panturrilha em uma unidade de Governador Valadares, no Centro da cidade. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O consumidor ajuizou a ação alegando ter caído do equipamento devido ao desgaste da superfície antiderrapante e à presença de umidade no piso. O acidente causou cortes no rosto, traumas nas regiões cervical e craniana, além da recomendação de afastamento temporário do trabalho.
O que alegou a defesa da academia
Em sua defesa, a rede de academias sustentou que não havia defeito no aparelho. A empresa atribuiu o acidente ao uso inadequado por parte do aluno, alegando que ele não solicitou o auxílio dos professores disponíveis na unidade.
Na Comarca de 1ª Instância de Governador Valadares, os pedidos do autor foram julgados improcedentes por falta de comprovação de defeito no serviço. No entanto, o cliente recorreu da decisão ao TJMG.
TJMG aplica Código de Defesa do Consumidor
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Luziene Barbosa Lima, destacou que o caso se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A legislação estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.
Provas anexadas aos autos, como fotos do equipamento com desgaste no apoio para os pés e marcas de sangue, além dos laudos de lesões no rosto do aluno, sustentaram a decisão do colegiado.
“A prestação do serviço de academia não se limita à disponibilização de máquinas. Abrange orientação e fiscalização compatíveis com os riscos inerentes à atividade física, especialmente durante o uso de equipamentos capazes de ocasionar queda ou impacto corporal”, ponderou a desembargadora Luziene Barbosa Lima em seu voto.
Danos estéticos foram negados pela Justiça
Apesar de conceder o ressarcimento por danos morais, a Justiça negou o pedido de indenização por danos estéticos. O colegiado entendeu que não foram apresentados relatórios médicos ou perícias que comprovassem cicatrizes permanentes ou alterações relevantes na aparência do autor.
O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelo juiz convocado Sidnei Ponce e pelo desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.





