A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) autorizou o registro tardio de um óbito ocorrido em janeiro de 1979, na zona rural de Nacip Raydan, no Leste de Minas. A decisão reforma sentença da Comarca de Peçanha, que havia negado o pedido por falta de documentação formal, baseando-se exclusivamente na ausência de prova escrita.
A autora da ação, irmã do falecido — um bebê de três meses à época —, alegou que não havia como apresentar documentos médicos ou declaração de óbito devido às limitações da época e da localidade. O pedido foi feito para viabilizar o inventário do pai da família.
O relator do recurso, juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu, destacou que a Lei nº 6.015/1973 permite o registro judicial de óbito extemporâneo, inclusive com base em testemunhos. No caso, foram ouvidas a mãe e a irmã do bebê, cujos relatos sobre a morte, o velório e o sepultamento foram considerados suficientes.
O magistrado ressaltou ainda que a condição rural e a precariedade dos serviços públicos à época justificam a flexibilização dos requisitos formais, com base na dignidade da pessoa humana e no direito ao reconhecimento da personalidade civil.
A decisão foi unânime. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator. O cartório de Registro Civil de Bom Despacho deverá lavrar o registro do óbito.





