A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Vale S/A a pagar R$ 6,2 mil por danos materiais a um morador do município de Antônio Dias, no Vale do Aço. A decisão considerou a mineradora e concessionária ferroviária responsável indireta pelo furto do veículo do morador, que teve o acesso de carro à sua propriedade interrompido após a desativação de uma passagem de nível sobre a linha férrea.
A ação teve origem na Comarca de Coronel Fabriciano, onde os pedidos haviam sido julgados improcedentes em primeira instância antes do recurso do proprietário. As informações foram divulgadas nesta quarta-feira (30) pelo TJMG.
Entenda o caso e a dinâmica dos fatos
De acordo com o processo, a Vale desativou a passagem de nível localizada em frente à residência do autor sob a justificativa de garantir a segurança operacional dos trens em um trecho sinuoso e de baixa visibilidade.
A mudança gerou impactos diretos para o morador:
- Bloqueio de acesso: A alternativa apontada pela concessionária, situada a dois quilômetros de distância, não possuía via contínua transitável, deixando a propriedade sem acesso para veículos.
- Exposição do automóvel: Sem conseguir chegar de carro em casa, o proprietário passou a estacionar o seu veículo (um Fiat Uno ano 1994) em um local ermo às margens da ferrovia, precisando caminhar cerca de 400 metros a pé até a residência.
- Ocorrência dos furtos: Em dezembro de 2019, o carro foi arrombado e teve a bateria furtada. Posteriormente, em maio de 2020, o automóvel foi furtado do local.
Argumentos da defesa e fundamentos do acórdão
Em sua defesa, a Vale sustentou que agiu no exercício regular de direito para proteger a malha ferroviária e que os furtos foram praticados por terceiros em área pública, sem nexo causal com a operação dos trens.
Entretanto, a relatora do recurso no TJMG, desembargadora Lílian Maciel, reformou a sentença ao destacar que a concessionária não poderia ter eliminado o acesso sem fornecer uma solução efetiva e transitável ao morador.
“A Vale tinha o direito e o dever de adotar medidas de segurança ferroviária, mas não lhe era lícito suprimir o acesso utilizado pelos moradores sem disponibilizar solução efetiva. A prática criminosa foi a causa imediata, mas não elimina a relevância causal da conduta antecedente da concessionária”, pontuou a desembargadora.
Resultado do julgamento
A Turma Julgadora determinou a restituição dos danos materiais no valor de R$ 6,2 mil correspondentes ao prejuízo do veículo. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido pela Justiça por entender que o caso configurou aborrecimento, sem comprovação de abalo psicológico grave.
O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant.





